A MGS Corretora de Seguros nasceu do sonho de Silas Müzel, ex-bancário que queria oferecer preços competitivos, atendimento diferenciado e produtos personalizados, fora do modelo tradicional do sistema financeiro.
Com apoio do filho Thiago Müzel, corretor técnico responsável, e da experiente sócia Sandra de Oliveira, a empresa cresceu e se consolidou desde 2001, sempre com estrutura própria e transparência.
Ao longo de 23 anos, acumulou experiência e aprimorou seus serviços, mantendo o compromisso inicial: oferecer o melhor preço, com atendimento personalizado e soluções sob medida.
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A todo momento um de nossos especialistas pode atendendo sua necessidade, basta nos dizer sua necessidade de seguro, que em minutos iniciaremos seu atendimento.
Oferecer o melhor preço, no produto que atenda a necessidade do cliente, com entendimento diferenciado e personalizado.
Ser referência no mercado, sinônimo de credibilidade e transparência.
Transparência: Atuar com ética, verdade e comunicação clara.
Responsabilidade: Honrar compromissos com todos os envolvidos.
Ética: Valorizar zelo, disciplina e dedicação.
Mordomia Cristã: Seguir os princípios das Escrituras Sagradas.
Confiança: Construir credibilidade nos processos e serviços.
Respeito: Valorizar indivíduos, normas e crescimento sustentável.
É o valor ou percentual, expresso na apólice, que representa a parte do prejuízo que deverá ser arcada pelo segurado por sinistro. Assim, se o valor do prejuízo de determinado sinistro não superar a franquia, a seguradora não indenizará o segurado.
Podem. Mas, como qualquer alteração contratual, dependerá de comum acordo entre as partes contratantes (segurado e seguradora).
Trata-se da ocorrência de um fato que provoca a perda do direito do segurado à indenização, ainda que, a princípio, o sinistro seja oriundo de um risco coberto, ficando, então, a seguradora isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato.
Ocorre a perda de direito se: o sinistro ocorrer por culpa grave ou dolo do segurado ou beneficiário do seguro; a reclamação de indenização por sinistro for fraudulenta ou de má-fé; o segurado, beneficiários ou ainda seus representantes e prepostos fizerem declarações falsas ou, por qualquer meio, tentarem obter benefícios ilícitos do seguro; o segurado agravar intencionalmente o risco.
Além disso, se o segurado ou seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
A liquidação dos sinistros deverá ser feita num prazo não superior a 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos apresentados pelo segurado ou beneficiário, solicitados pela seguradora. A contagem do prazo poderá ser suspensa quando, no caso de dúvida fundada e justificável, forem solicitados novos documentos, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências pelo segurado ou beneficiário.
É essencial que o segurado ou beneficiário solicite à sociedade seguradora o devido protocolo que identifique a data do recebimento do aviso de sinistro e respectivos documentos.
É o valor que o segurado paga à seguradora pelo seguro para transferir a ela o risco previsto nas Condições Contratuais. Pagar o prêmio é uma das principais obrigações do segurado.
O não pagamento do prêmio nas datas previstas poderá acarretar a suspensão ou até mesmo o cancelamento do seguro, prejudicando o direito à indenização, caso o sinistro ocorra após a data de suspensão ou cancelamento.
As condições gerais, na cláusula “pagamento de prêmio”, deverão informar em que hipóteses ocorrerão a suspensão e/ou o cancelamento do contrato em razão da falta de pagamento de prêmio.
Sim. A sociedade seguradora tem o prazo de 15 dias para se pronunciar quanto à proposta de seguro, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco, apresentada pelo segurado ou seu corretor. Encerrado este prazo, não tendo havido a recusa da seguradora, o seguro passa a ser considerado aceito. No caso de recusa, a seguradora deverá comunicar formalmente ao segurado a não aceitação do seguro, justificando a recusa.
As datas e os horários de início e término da vigência do seguro deverão estar indicados nos documentos contratuais (apólice, certificado, bilhetes, endossos). Na falta de indicação expressa de horário nos citados documentos, o horário de início e término de vigência do seguro será às 24 (vinte e quatro horas) das datas para tal fim neles indicadas.
Após o pagamento da indenização, o veículo (salvado) passa a pertencer à seguradora, que se torna responsável por ele, exceto em caso de contratação de cobertura parcial, na qual o veículo salvado é do segurado, sem prejuízo de acordo diverso entre as partes.
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